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TSE determinou que quem contraiu COVID-19 não poderá votar?

Falso

TSE determinou que quem contraiu COVID-19 não poderá votar?

TSE determinou que quem contraiu COVID-19 não poderá votar?

Conforme vocês devem saber, o E-farsas faz parte da “Coalizão para Checagem – Eleições 2020”! Por meio de uma parceria, nove agências de checagem, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e integrantes dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) estão em contato permanente para identificar notícias falsas sobre as eleições e encontrar, da forma mais ágil possível, respostas verdadeiras e precisas.

Assim sendo, fomos informados a respeito de uma notícia veiculada no site “Brasil 61”, no dia 3 de novembro de 2020, cuja manchete dizia: “Eleições 2020: quem tiver sido diagnosticado com covid-19 a partir de 1º de novembro não poderá votar” (arquivo).

Captura de tela mostrando um trecho do artigo do site “Brasil 61”.

Eis um trecho do artigo:

Quem for infectado pelo novo coronavírus a partir de agora não poderá votar nas eleições municipais de 2020. A determinação faz parte do Plano de Segurança Sanitária do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que traz a mesma orientação a mesários. De acordo com o documento, quem contrair a doença 14 dias antes do pleito, que começou a contar nesse domingo (1º), não pode comparecer às urnas. O primeiro turno está marcado para o dia 15 de novembro. 

Segundo o Tribunal, a medida se faz necessária para impedir a propagação do vírus. Por isso, quem tiver sido diagnosticado com a doença a partir do dia 1º de novembro ou tiver febre no dia da votação não deve comparecer à zona eleitoral ou trabalhar como mesário

Entretanto, será que isso é verdade? Descubra agora, aqui, no E-farsas!

Verdadeiro ou Falso?

Falso! Não há qualquer proibição de votar ou determinação por parte do TSE indicando que aqueles que foram infectados pelo novo coronavírus, a partir de 1° novembro de 2020, não possam votar no 1° ou no 2° turno das eleições deste ano.

O Plano de Segurança Sanitária, que é inclusive citado no texto, diz o seguinte na página 12:

Orientar eleitores que apresentem febre ou tenham sido diagnosticados com COVID-19 nos 14 dias anteriores à data da eleição a não comparecer à votação, permitindo a posterior justificativa da ausência de voto por esse motivo.

O que existe é uma orientação e, obviamente, a necessidade que cada um tenha bom senso e não saia para votar caso esteja com COVID-19. Por outro lado, ninguém será barrado ou impedido de votar caso esteja com a doença. Aliás, não há nenhum impedimento, inclusive, caso a pessoa esteja com febre (os eleitores não terão suas temperaturas corporais aferidas). Trata-se de uma recomendação/orientação.

A Nota do TSE sobre o Assunto

O TSE emitiu uma nota na manhã de hoje (4) esclarecendo definitivamente esse assunto.

Confira abaixo:

O TSE emitiu uma nota na manhã de hoje (4) esclarecendo definitivamente esse assunto.

Uma Importante Observação

Num cenário que o eleitor acorde na manhã do dia da votação em estado febril, e não saia de casa por “excesso de zelo”, seria muito bom ele ter um documento atestando isso. Caso contrário, o eleitor ficará a mercê de uma análise de suas alegações por parte do juiz da zona eleitoral que é inscrito.  Segundo o G1, neste ano, por conta da pandemia, a justificativa deverá ser feita pelo aplicativo e-Título até 14 de janeiro de 2021, para ausência no 1º turno, e 28 de janeiro, no 2º turno. Caso o eleitor não tenha smartphone ou acesso à internet, o processo pode ser feito, excepcionalmente, em qualquer seção eleitoral.

Agora, na hipótese do eleitor acordar com febre, e resolver não sair por “excesso de zelo”, obviamente não daria para ir até uma zona eleitoral. Um pouco complicado, mas, se não pesar no orçamento é preferível correr o risco de pagar uma multa do que acabar assumindo um risco ainda maior. Enfim! Vai da consciência e bolso de cada um.

Para resumir toda essa história! Caso as alegações sejam aceitas não haverá o pagamento de multa. Caso não sejam aceitas o valor da multa é de R$ 3,51 por cada turno! Isso porque, a justificativa é válida somente para o turno ao qual o eleitor não compareceu! Portanto, se o eleitor deixou de votar no 1º e no 2º turno, terá que justificar a ausência em ambos, separadamente.

Deu para entender? Qualquer dúvida chama a gente lá no Twitter!

Coalizão de Checagem para as Eleições 2020

Esta publicação faz parte da Coalizão de Checagem para as Eleições 2020, que se traduz numa parceria envolvendo nove agências de checagem: AFP, Agência Lupa, Aos Fatos, Boatos.org, Comprova, E-Farsas, Estadão Verifica, Fato ou Fake e UOL Confere!

As notícias, devidamente checadas, serão publicadas na página “Fato ou Boato“, disponível no Portal da Justiça Eleitoral. A página também traz informações sobre o funcionamento da urna eletrônica e o processo eletrônico de votação e mais dados sobre checagem.

Conclusão

Falso! Não há qualquer proibição de votar ou determinação por parte do TSE indicando que aqueles que foram infectados pelo novo coronavírus, a partir de 1° novembro de 2020, não possam votar no 1° ou no 2° turno das eleições deste ano.

O que existe é uma orientação e, obviamente, a necessidade que cada um tenha bom senso e não saia para votar caso esteja com COVID-19. Por outro lado, ninguém será barrado ou impedido de votar caso esteja com a doença. Aliás, não há nenhum impedimento, inclusive, caso a pessoa esteja com febre (os eleitores não terão suas temperaturas corporais aferidas). Trata-se de uma recomendação/orientação.

Jornalista e colaborador do site de verificação de fatos E-farsas entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020. Entre junho de 2015 e abril de 2018, trabalhei como redator do blog AssombradO.com.br, além de roteirista do canal AssombradO, no YouTube, onde desmistificava todos os tipos de engodos pseudocientíficos e casos supostamente sobrenaturais.

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