today-is-a-good-day
19.9 C
São Paulo
quinta-feira, março 28, 2024

A placa do carro que levou o Lula para a prisão era FDP-0372?

- Publicidade -

É verdade que a placa do automóvel que levou o ex-presidente Lula para a prisão era FDP-0372 que, ironicamente, é o número de um artigo do Código Penal que trata de corrupção passiva?

A imagem se espalhou nas redes sociais na primeira semana de abril de 2018, logo após a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva! De acordo com o texto que acompanha a foto da placa de um automóvel, a combinação de letras e números (FDP-0372) caiu direitinho no que Lula estava sendo condenado pela justiça: Um “FDP” que cometeu o crime previsto no artigo 372 do Código Penal!

Será que essa imagem é real? Será que a Polícia Federal fez isso de propósito ou seria apenas mais uma fotomontagem?

Placa do carro que levou o Lula para a prisão tinha a placa “FDP-0372”? (Foto: Reprodução/Facebook)

Verdade ou mentira?

Assim que a foto se espalhou pelas redes sociais, várias publicações se espalharam no Facebook com essa “trollada do destino”, como essa abaixo:

Reprodução/Facebook

Mas a verdade mesmo é que a imagem original foi adulterada, como podemos ver no vídeo abaixo, aos 4 minutos:

https://youtu.be/0bPKF23fU6g?t=4m48s

 

- Publicidade -

A seguir, uma ampliação da imagem original, veiculada no portal G1 de notícias. Perceba que apenas a ordem das letras foi alterada:

Reprodução/YouTube

A placa original do automóvel que levou o preso é FPD-0372 (quase).

Artigo 372 do Código Penal – Recebimento indevido de vantagem

O referido artigo do código penal trata, de fato, do recebimento indevido de vantagem do funcionário em exercício de suas funções ou por causa dela. No entanto, esse artigo é de Portugal!

Lá, a pena prevista para esse crime é de até cinco anos mais pagamento de multa:

“1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.”

Aqui no Brasil, o artigo que trata desse crime é o 317, como bem observado por nossos leitores:

Conclusão

A foto da placa do automóvel que levou o ex-presidente Lula para prisão foi alterada de “FPD” para “FDP”. 

*Com as preciosas colaborações de @1k2rp e @reuelalmeida no Twitter

- Publicidade -
Gilmar Lopes
Gilmar Henrique Lopes é Analista de Sistemas. Trabalha com PHP e banco de dados Oracle e é especializado em criação de ferramentas para Intranet. Em 2002, criou o E-farsas.com (o mais antigo site de fact checking do país!) que tenta desvendar os boatos que circulam pela Web. Gilmar também tem um espaço semanal dentro do programa “Olá, Curiosos!” no YouTube e co-apresenta o Fake em Nóis ao lado do biólogo Pirulla! Autor do livro de ficção Marvin e a Impressora Mágica!

Últimas Atualizações

- Publicidade -Compre o livro Marvin e a impressora Mágica de Gilmar Lopes

Ajude a Manter o E-farsas

- Publicidade -

Checagens Relacionadas

4 COMENTÁRIOS

  1. Lei nº 32/2010 de 02-09-2010

    Artigo 1.º – Alteração ao Código Penal

    ———-

    Artigo 372.º – Recebimento indevido de vantagem

    1 – O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.
    2 – Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
    3 – Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

    Início de Vigência: 01-03-2011

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui